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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Promotor pede para Metrô de SP manter obra da linha 5 parada.

(da Folha de SP)
O promotor Luiz Fernando Rodrigues Pinto Jr. fez recomendação formal ao Metrô de São Paulo nesta quinta-feira para que não autorize as obras da linha 5-lilás, suspeita de fraude.
O ofício busca evitar a expedição da ordem de serviço para as construtoras até que haja uma definição do inquérito civil que investiga a concorrência ou uma solução conclusiva do governo.
As obras da linha 5 visam ligar a estação Adolfo Pinheiro até a Chácara Klabin. O objetivo era iniciar a construção neste ano e acelerar para tentar entregá-la até a Copa de 2014. Técnicos já admitem, porém, que os atrasos inviabilizam esse prazo.
A linha 5 foi suspensa no fim de outubro, após a Folha revelar que conhecia, com seis meses de antecedência, os vencedores dos sete lotes da licitação de R$ 4 bilhões.
A recomendação do Ministério Público Estadual para que a estatal não expeça a ordem de serviços foi dada após a Corregedoria do Estado concluir que houve conluio entre as empresas.
O promotor Pinto Jr. escreveu que "a documentação parcial já permite que se identifiquem fortes indícios de irregularidades". Um de seus principais argumentos é a própria avaliação da Corregedoria.
"Não se discute a urgência da ampliação da malha metroviária na cidade de São Paulo, entretanto, não pode acontecer à custa de ilegalidades, que se ainda não totalmente demonstradas, se fazem presentes por fortes indícios", escreveu Pinto Jr.
O Metrô, em nota, informou que os contratos foram suspensos e que as ordens de serviço não seriam emitidas. "A decisão da Promotoria vem ao encontro das providências que já tinham sido adotadas pelo Metrô", diz.
Uma sindicância da estatal sobre a suspeita de fraude na licitação deverá ser concluída nos próximos dias. O Metrô cita que, pelo relatório da Corregedoria, não houve envolvimento de seus funcionários em irregularidades na concorrência.
A companhia diz que acatou a recomendação da Corregedoria que sugeriu a "instauração de procedimento próprio para avaliar a anulação do processo licitatório".

Para relembrar: Ministério Público move ação contra terceirização na Saúde de SP.

(Do Ministério Público do Estado de São Paulo)

A Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – área da saúde pública, do Ministério Público do Estado de São Paulo, propôs nessa quinta-feira (29 de outubro de 2009) ação civil pública contra o Estado de São Paulo; a OSS Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina; o secretário de Estado da Saúde, Luiz Roberto Barradas Barata, e o ex-diretor presidente da SPDM, Ulysses Fagundes Neto.

Na ação, os promotores de Justiça Anna Trotta Yaryd, Ana Lúcia Menezes Vieira e Arthur Pinto Filho pedem que a Justiça declare a ilegalidade e conseqüente nulidade do contrato de gestão celebrado em abril de 2007 entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Saúde, e a OSS/ Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina para a implantação, operacionalização da gestão e realização de exames laboratoriais no Centro Estadual de Análises Clínicas da Zona Leste (CEAC Zona Leste). Além disso, a ação busca responsabilizar os contratantes, o secretário estadual de Saúde, Luiz Barradas Barata e Ulysses Fagundes Neto, à época diretor presidente da Organização Social de Saúde APDM, por ato de improbidade administrativa, assim como ressarcir o erário dos danos causados aos cofres públicos.

A ação é resultado de inquérito civil instaurado na Promotoria em setembro do ano passado. O inquérito apurou que, um mês após a criação do CEAC-Zona Leste, o Estado transferiu a gestão integral da unidade pública para a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, dando início ao desmantelamento dos serviços laboratoriais que existiam na rede pública. Mas um dia antes da assinatura do contrato de gestão, a Associação Paulista transferiu a totalidade do objeto contratado à Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia (AFIP), que não é qualificada como OSS e que somente poderia ser contratada mediante prévia licitação.

Para os promotores, essa subcontratação é ilegal, porque a lei de licitações não permite a transferência da totalidade dos serviços, não era prevista contratualmente e causou prejuízos ao erário, porque a OSS/SPDM, agindo como mera intermediária do negócio, sem realizar qualquer atividade ou serviço que pudesse justificar, reteve mensalmente 6% dos valores fixados no contrato de gestão para os exames realizados, uma vez que a AFIP, ao ser contratada pela SPDM ofereceudesconto de 6% para a realização dos exames. Além disso, o contrato de gestão foi firmado com a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, que não era especializada na realização de exames laboratoriais, e não tinha capacitação própria para o serviço.

A ação pede, ainda, que a OSS/SPDM seja obrigada a realizar os exames laboratoriais pelo mesmo preço dos exames laboratoriais que vinham sendo realizados pela AFIP, ou seja, oferecendo 6% de desconto sobre o valor da contratação realizada com o poder público, e que o Estado seja obrigado a realizar nova contratação para prestação dos serviços laboratoriais, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

Ministério Público Federal recomenda suspensão da licitação do monotrilho do Morumbi.

(da Folha de SP)
O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo recomendaram ao governo do Estado e ao Metrô que suspendam a concorrência internacional que prevê a implantação de um sistema de monotrilho para a linha 17-Ouro do Metrô, que ligaria o estádio do Morumbi à estação do metrô Jabaquara.
De acordo com os órgãos, não há projeto básico para o monotrilho, apesar de estar previsto um investimento de R$ 1 bilhão do governo federal. A obra é uma dos empreendimentos de infraestrutura previstos pelo governo para a Copa do Mundo de 2014.
Os órgãos também recomendaram à Caixa que não aprove ou suspenda a concessão dos financiamentos requeridos pelo Estado de São Paulo e que não libere recursos para o projeto, fabricação, fornecimento e implantação do monotrilho da linha Ouro enquanto não houver projeto básico para a concorrência.
O projeto básico é um requisito previsto na lei que regulamenta as licitações. Segundo informações que o Ministério Público obeteve com o Ministério da Cidades, o plano está em fase de execução e seria apresentado em março de 2011. Já o Metrô, questionado pelo órgão informou, no último dia 11, que a contratação é no sistema turn-key, em que se entrega a obra pronta e que, nesses casos, "o fornecimento do sistema é o objeto principal, sendo as obras, o acessório".
Entretanto, os documentos da concorrência internacional do monotrilho apontam que as obras e serviços de engenharia correspondem a 61,14% do valor total previsto dos serviços, "desqualificando a alegação do Metrô no sentido de que o fornecimento do sistema é o objeto principal da licitação, constituindo as obras o acessório", afirma a recomendação.
Para procuradores da República e promotores de Justiça autores da recomendação, "a continuidade do processo licitatório, nos moldes propostos pelo Metrô, torna extremamente temerária a realização das obras e está fadada à necessidade de alteração do contrato no decorrer das obras".
De acordo com o Ministério Público, o projeto básico é fundamental em toda licitação, "pois traduz o conjunto de elementos essenciais, fundamentais e indispensáveis da concorrência". A falta de um projeto básico ou um projeto básico deficiente "podem gerar consequências deletérias e nefastas para o patrimônio público e para a sociedade, tais como paralisação da obra, superfaturamentos e aditivos contratuais ilícitos", afirmaram os promotores no documento.
O Metrô informou que ainda não foi notificado oficialmente e não vai se pronunciar sobre o assunto. Caso a recomendação não seja cumprida, a Promotoria pode instaurar uma ação civil pública.

O descaso com a saúde pública em SP.

(do R7)
Vídeo: Repórter se disfarça e mostra o descaso do atendimento público de saúde em SP.

Reinaldo Gottino se passou por um paciente que precisa de uma consulta com um clínico geral. O repórter e apresentador da Record passou por vários hospitais e postos de saúde da rede pública, mas não conseguiu ser atendido em nenhum deles.




Vendendo a saúde pública no Estado de SP

(do Transparência SP)
O governo paulista segue "comendo" o sistema público de saúde/SUS pelas "beiradas".
Primeiro, repassando a gestão dos hospitais estaduais para Organizações Sociais (OS´s).
Agora, através de novo projeto de lei enviado para a Assembléia Legislativa, pretende "vender" 25% da capacidade operacional dos hospitais públicos administrados pelas OS´s para o atendimento das pessoas que possuem planos privados de saúde (segue ao final o Projeto de Lei na íntegra).
Com esta medida, o governo paulista tenta matar "três coelhos com uma só tacada": primeiro, segue se descomprometendo com a rede de hospitais públicos estaduais, diminuindo inclusive os recursos para estas entidades; em segundo lugar, poderá redirecionar os recursos para a nova panacéia do tucanato na saúde pública, a implantação de novos ambulatórios médicos de especialidades/AMES; em terceiro, garante uma nova fonte de recursos para as OS´s sem colocar recursos públicos.
Esta "engenharia financeira" dos tucanos só deixa de considerar algumas coisas:
a) a saúde pública de qualidade é um direito de todos e um dever do Estado, e as OS´s que administram os hospitais vem apresentando inúmeros problemas no atendimento à população, conforme outra reportagem deste blog;
b) o governo estadual deveria apresentar uma política de melhoria do atendimento à população nos hospitais públicos estaduais, mas ao contrário, prefere apenas fazer propaganda enganosa;
c) os Ambulatórios Médicos de Especialidades, além de prestarem um serviço enganoso à população - encaminhando meses depois para exames e consultas com especialistas -, atendem cada vez mais aos elementos que compõem o mercado da saúde privada no Brasil.
d) o sistema de hospitais estaduais geridos pelas OS´s vem perdendo transparência na sua gestão, passando inclusive por um processo acelerado de quarteirização, já apontada em matéria anterior deste blog.

Vai se constituindo, com isso, a teoria do "fato consumado": como o sistema público possui deficiências, destacadas fortemente pela grande imprensa, as pessoas que estão ascendendo economicamente estão procurando cada vez mais pelos planos privados de saúde (muitos de baixa qualidade). Como cada vez mais pessoas utilizam-se de planos privados de saúde, o Estado vem se desobrigando a investir mais na saúde pública.



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 2010
Mensagem 98/2010, do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 29 de novembro de 2010
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que altera a Lei complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Saúde e objetiva melhor atender questões quanto à gestão do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.
O Governo Estadual é responsável por hospitais e serviços especializados de saúde de referência terciária, como é o caso do Instituto do Câncer de São Paulo Octavio Frias de Oliveira, do Hospital de Transplantes, do Instituto do Coração – INCOR e do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, entre outros, que possuem a mais moderna tecnologia em suas áreas e desenvolvem atendimentos de alta complexidade.
Tendo em vista que cerca de 40% da população do Estado possui planos e convênios privados de saúde e que essa parcela se utiliza rotineiramente do atendimento destas unidades estaduais especializadas e de alta complexidade, não é adequado que as unidades respectivas não possam realizar a devida cobrança do plano ou do seguro privado que esses pacientes detêm.
No cenário atual, a atuação das Organizações Sociais de Saúde – OSS’s restringe-se a prestar atendimento aos usuários do SUS e do IAMSPE.
A alteração proposta tem por objetivo facultar que as entidades qualificadas como Organizações Sociais de Saúde atendam a população usuária do sistema privado e conveniado desde que a unidade de saúde seja única detentora de mais de 50% (cinquenta por cento) da oferta de serviços de saúde na sua região de inserção e que preste serviços de saúde especializados e de alta complexidade.
Há ainda outra restrição. A unidade de saúde só poderá ofertar seus serviços a pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados em quantitativo de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade operacional total.
Alem disso, está previsto que cabe à Secretaria da Saúde a definição das unidades que poderão ofertar seus serviços e as condições em que se dará o atendimento, que deverão constar do respectivo Contrato de Gestão, com definição de metas, limites e obrigações a serem seguidos pelas OSS’s.
Cuida a propositura, tambem, de estabelecer regra de inserção obrigatória nos contratos de gestão, que regula a oferta de serviços a particulares e usuários de planos de saúde privados, assegurando tratamento igualitário aos usuários do SUS.
Anote-se que, em termos de fiscalização pelo gestor, a execução de serviços em desacordo com os contratos firmados acarreta consequências para as entidades, inclusive, em situação extrema, com a ruptura do contrato e substituição do parceiro ou sua desqualificação como OSS, se for o caso.
Destaca, por fim, o Titular da Pasta, que a proposta visa, em síntese, garantir que as unidades de saúde possam obter o justo pagamento dos planos privados pelos atendimentos realizados, sem qualquer prejuízo ao atendimento pelo SUS, sendo certo que os recursos auferidos deverão ser revertidos para o financiamento de ações do Sistema, contribuindo, assim, para incrementar o acesso da população aos serviços de saúde.
Expostas as razões de minha iniciativa e solicitando que a apreciação do projeto se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Alberto Goldman

GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Lei Complementar nº , de de de 2010

Altera a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a redação que segue
“Artigo 8º - ..................................................................................................................................................

IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS e usuários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, no caso das organizações sociais da saúde, exceto quando:
a) a unidade de saúde for única detentora de mais de 50% (cinquenta por cento) da oferta de serviços de saúde na sua região de inserção;
b) a unidade de saúde prestar serviços de saúde especializados e de alta complexidade.
§ 1º - Nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo, a unidade de saúde poderá ofertar seus serviços a pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados, somente quando esta situação estiver prevista em seu respectivo contrato de gestão, sem prejuízos ao atendimento do SUS, em quantitativo de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade operacional total.
§ 2º - Caberá a Secretaria da Saúde a definição das unidades que poderão ofertar seus serviços a pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados, obedecidos os requisitos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo, bem como, o estabelecimento das demais condições em que se dará o atendimento em questão, que deverão constar do respectivo Contrato de Gestão.
§ 3º - O contrato de gestão deverá assegurar tratamento igualitário entre os usuários do Sistema SUS e do IAMSPE e os pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados.
§ 4º - O Secretário de Estado competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2010.
Alberto Goldman

Privatizações

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